Decisão TJSC

Processo: 5018923-32.2023.8.24.0036

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 2-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7071232 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5018923-32.2023.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC5). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 39, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.  MÉRITO. AUTOR QUE PRECISOU REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CONSISTENTE EM ARTRODESE DA COLUNA COM INSTRUMENTAÇÃO POR SEGMENTO (L3L4). JUNTA MÉDICA FORMADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE CONCORDA COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO, PORÉM DISCORDA DA UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇADORES DE PEEK PLIF X2, INDICADOS...

(TJSC; Processo nº 5018923-32.2023.8.24.0036; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 2-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071232 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5018923-32.2023.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC5). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 39, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.  MÉRITO. AUTOR QUE PRECISOU REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CONSISTENTE EM ARTRODESE DA COLUNA COM INSTRUMENTAÇÃO POR SEGMENTO (L3L4). JUNTA MÉDICA FORMADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE CONCORDA COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO, PORÉM DISCORDA DA UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇADORES DE PEEK PLIF X2, INDICADOS COMO INDISPENSÁVEIS PELO MÉDICO-ASSISTENTE DO BENEFICIÁRIO. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SE TRATA DE ESCOLHA DA MARCA DO MATERIAL A SER UTILIZADO. RESTRIÇÃO DE FORNECIMENTO DO INSUMO NECESSÁRIO PARA ATUAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA QUE SE REVELA ABUSIVA, NA MEDIDA EM QUE ESVAZIA O OBJETO CONTRATUAL CONSISTENTE NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ADEMAIS, ESCOLHA DO MATERIAL NECESSÁRIO À EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE COMPETE AO PROFISSIONAL ASSISTENTE. ART. 7º, I, DA RESOLUÇÃO N. 424/2017 DA ANS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NEGATIVA, PORTANTO, INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO MANTIDA.  SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).  RECURSO DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 10 da Resolução Normativa 424/2017, no que tange à legalidade da negativa de fornecimento de espaçadores de Peek Plif X2, sustentando que é "válida a indicação e a autorização de procedimento diverso ao solicitado pelo médico do requerente, não havendo o que falar em conduta em dissonância a legislação em vigor". Quanto à segunda controvérsia, no tópico "Da necessidade de reforma integral da sentença quanto a determinação de reembolso do procedimento realizado pelo apelado à sua livre escolha. Inocorrência de danos matériais", a parte sustenta que "ao não realizar a autorização de procedimento cirúrgico conforme requerido pelo autor e sim, autorizar procedimento considerado pela junta médica como adequado não cometeu qualquer ato ilícito da Operadora que pudesse ensejar sua condenação no pagamento de danos materiais, haja vista que mesmo após cientificado, do parecer médico exarado pela junta médica, o Requerente decidiu por sua livre escolha realizar o procedimento, conforme determinado por seu médico, mesmo sendo autorizado procedimento diverso pela operadora que teria a mesma eficácia de tratamento". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, mostra-se inadmissível o recurso.  É pacífico o entendimento de que "o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas" (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 2-12-2024). Quanto à segunda controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida. Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53, RECESPEC5, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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